As diretrizes da Portaria nº 961 se aplicam às forças federais (ou
seja, às polícias Federal (PF), Rodoviária Federal (PRF), Penal Federal e Penal
Nacional e Força Nacional de Segurança Pública), e também aos órgãos estaduais,
distritais e municipais que recebem recursos dos fundos nacionais de Segurança
Pública (FNSP) e Penitenciário (FPN). A regulamentação também alcança o
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), além das secretarias nacionais de Segurança Pública (Senasp)
e de Políticas Penais (Senappen), ambas do ministério.
Em nota, a pasta informou que
a iniciativa “busca modernizar a atuação das forças de segurança brasileiras,
sem abrir mão da proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos”. O próprio
texto da portaria justifica que a razão de ser da norma é assegurar “a
legalidade, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade como condições do
uso de sistemas de tecnologia da informação nas atividades de investigação
criminal e inteligência de segurança pública que possam gerar riscos à
privacidade e a outros direitos fundamentais”.
Além de poderem ser usados em
investigações criminais, as ferramentas poderão ser empregadas para reforçar a
segurança de estabelecimentos prisionais, seja para detectar, localizar e
permitir o bloqueio do sinal de dispositivos móveis de telecomunicações
(celulares, smartphones, tablets etc), seja para acessar informações
armazenadas nestes mesmos aparelhos, quando apreendidos.
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Contudo, os órgãos de
segurança pública só poderão utilizar as soluções de tecnologia da informação
para a obtenção de dados sigilosos com autorização judicial, para fins de
investigação criminal e de instrução processual. E, “sempre que tecnicamente
viável”, deverão ser descartados os dados sigilosos das pessoas que não tiverem
relação com os fatos investigados, bem como os obtidos fora do período
autorizado pela Justiça. Informações encontradas de forma fortuita, que possam
constituir crime e extrapolem a autorização inicial, deverão ser comunicadas ao
juízo competente para eventual continuidade das investigações.
Inteligência Artificial
O uso de soluções de
inteligência artificial deverá ser “proporcional, observar o dever de prevenção
de riscos e as leis aplicáveis à espécie”. A regulamentação proíbe os agentes
dos órgãos de segurança pública de empregarem aparatos que permitam a identificação
biométrica à distância, em tempo real e espaços públicos – exceção à busca de
vítimas de crimes, pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam
ameaça grave e iminente à vida ou à integridade das pessoas.
Também são considerados
exceções os casos em que o uso sirva à instrução de inquérito ou processo
criminal; flagrante delito de crimes passíveis de serem punidos com mais de
dois anos de prisão ou para possibilitar o cumprimento de mandados judiciais de
prisão ou a recaptura de réus ou detentos.
Caberá ao órgão que recorrer a
estas ferramentas adotar as medidas necessárias para garantir que apenas
agentes no pleno exercício de suas funções e previamente autorizados possam
ingressar nas respectivas instalações e utilizar as soluções, por meio da adoção
de certificados digitais, biometria ou autenticação multifator.
De acordo com o Ministério da
Justiça, a Portaria nº 961 é a primeira norma específica acerca dos parâmetros
a serem observados quanto ao uso da inteligência artificial no campo da
segurança pública. “A medida representa um avanço significativo na modernização
das forças de segurança brasileiras, posicionando o país na vanguarda da
aplicação responsável de tecnologia para proteção da sociedade”, sustenta a
pasta, em nota.
Agência Brasil
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