Foto: Sandro Menezes
A Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu, de forma liminar, a licitação realizada pelo Governo do Estado para contratação de serviços médicos destinados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o SAMU 192 RN. A decisão foi proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal e tem validade inicial de 30 dias.
O certame, promovido pela
Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, a Sesap/RN, tinha
como objetivo contratar serviços médicos em escalas de plantões presenciais e
ininterruptos para atuação no SAMU 192 RN, incluindo 29 bases descentralizadas
responsáveis pelo atendimento em 91 municípios potiguares.
Apesar da suspensão, a Justiça
determinou que o Estado adote, no prazo de 30 dias, uma medida capaz de
assegurar a continuidade dos serviços de urgência e emergência prestados à
população.
Entre as alternativas
apontadas na decisão estão a prorrogação do contrato anterior, caso haja amparo
legal, a abertura de um novo procedimento licitatório, a contratação direta com
base nas hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente
em situação emergencial, ou outra providência juridicamente adequada até o
julgamento definitivo do mandado de segurança.
Cooperativa questionou
habilitação de empresa vencedora
A decisão atende a um pedido
feito por uma cooperativa da área da saúde, participante do Pregão Eletrônico
nº 90.191/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº
00610033.000708/2025-71.
No mandado de segurança, a
cooperativa alegou que a empresa declarada vencedora pelo pregoeiro da Sesap/RN
não teria comprovado qualificação técnica compatível com o objeto da licitação,
conforme exigido no edital.
Segundo a autora da ação, os
documentos apresentados pela empresa vencedora não demonstrariam experiência
específica em atendimento pré-hospitalar móvel, requisito considerado essencial
para a operação do SAMU 192 RN e de suas bases descentralizadas.
A cooperativa também apontou
suposta inconsistência em documentos econômico-financeiros. De acordo com a
ação, o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 apresentaria capital
social diferente daquele constante em documento arquivado na Junta Comercial do
Rio Grande do Norte, a Jucern, o que, na avaliação da autora, comprometeria a
fidedignidade da habilitação.
Ainda conforme o processo, os
recursos administrativos apresentados pela cooperativa foram negados, e o
certame foi adjudicado e homologado em 25 de fevereiro de 2026.
Sesap defendeu regularidade da
licitação
A Sesap/RN sustentou a
regularidade da habilitação da empresa vencedora. O órgão argumentou que a Lei
nº 14.133/2021 exige similaridade, e não identidade absoluta, entre os serviços
comprovados nos atestados de capacidade técnica e o objeto licitado.
Para a secretaria, a
interpretação defendida pela cooperativa poderia representar restrição indevida
à competitividade do certame.
Sobre a divergência no capital
social, a Sesap informou que a diferença decorreria de aporte realizado por
meio de Sociedade em Conta de Participação, estrutura contábil considerada
lícita. A secretaria também afirmou que a empresa vencedora apresentou índices
de liquidez corrente e solvência geral superiores aos previstos no edital.
A empresa vencedora, por sua
vez, alegou que o Contrato Administrativo nº 76/2026 já estava em execução
desde 13 de maio de 2026, com serviços de urgência e emergência prestados de
forma contínua em todo o Estado. A defesa também apontou risco de dano reverso
ao interesse público e mencionou decisões anteriores que teriam negado
liminares semelhantes relativas ao mesmo pregão.
Juiz vê indícios de vício na
habilitação técnica
Ao analisar o caso, o juiz
Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho entendeu que a exigência de atestados
de capacidade técnica prevista no edital não poderia ser interpretada de forma
genérica ou ampliativa.
Segundo o magistrado, a
natureza do serviço licitado — operação do SAMU 192 RN e de suas bases
descentralizadas — exige experiência específica em atendimento pré-hospitalar
móvel, considerando a complexidade logística e assistencial do serviço.
Na decisão, o juiz destacou
que a prova documental apresentada no processo indica que os 17 atestados
fornecidos pela empresa vencedora não demonstrariam experiência em APH Móvel.
Segundo ele, os documentos se referem, em sua maioria, a especialidades restritas,
consultas ambulatoriais e atendimentos em unidades hospitalares fixas.
O magistrado observou ainda
que apenas um documento, emitido por um município da Paraíba, menciona o SAMU.
Mesmo assim, o atestado seria limitado à declaração de plantão médico de 24
horas em um único município, sem especificar cobertura multibase, quantitativos
de atendimento, disponibilização de ambulâncias, certificações dos
profissionais ou período de duração dos serviços.
Para o juiz, esses elementos
são relevantes para aferir a compatibilidade da experiência técnica exigida no
edital.
Continuidade do contrato
poderia dificultar correção, diz decisão
Ao deferir a liminar, o
magistrado afirmou que a continuidade da execução do Contrato Administrativo nº
076/2026 poderia tornar mais difícil a correção de eventual irregularidade ao
fim do processo.
Na avaliação do juiz, a
manutenção do contrato, diante de indícios de vícios relevantes na habilitação
da empresa contratada, poderia comprometer a integridade do sistema licitatório
e o dever constitucional de licitar.
A decisão menciona que o
avanço da execução contratual, com empenhos, pagamentos e organização de
escalas médicas, poderia aprofundar os efeitos concretos da contratação e
reduzir a utilidade de uma decisão definitiva futura.
Com a liminar, o Estado deverá
adotar uma solução temporária para garantir que o serviço do SAMU 192 RN não
seja interrompido enquanto o mérito do mandado de segurança ainda aguarda
julgamento.
Tribuna do Norte







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