Sentença do juiz Cícero Macedo exige cronograma para recomposição. Foto: EMANUEL AMARAL
O Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern) não vai comentar a decisão
do juiz Cícero Martins de Macedo Filho (4ª Vara da Fazenda Pública de Natal),
determinando o prazo de 90 dias para que o governo do Estado e a autarquia
adotam medidas estruturantes para o resgate do equilíbrio financeiro e atuarial
do regime próprio de previdência estadual, que acusa um déficit de R$
566.696.434,13.
A sentença judicial datada de 24 de junho, atende a uma ação civil pública da
60º Promotoria de Justiça de Natal, fixando multa diária de R$ 10 mil reais
para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações impostas,
limitada inicialmente a R$ 1 milhão.
O presidente do Ipern, Nereu Batista Linhares, só vai se pronunciar após a
conclusão de estudos que já estão em andamento a cargo de uma equipe de
técnicos daquela instituição previdenciária.
Segundo a determinação do juiz Cícero de Macedo Filho, o plano deve conter um
cronograma de execução e indicar as medidas estruturais a serem adotadas para a
recomposição do Fundo de Previdência do Estado.
O Ministério Público alegou que o regime próprio de previdência estadual foi
submetido a grave desequilíbrio financeiro e atuarial após a unificação dos
fundos previdenciário e financeiro e após sucessivos resgates de aplicações
antes do vencimento, sem recomposição adequada.
Segundo o MP, o atual estado de desconformidade estruturada do Regime Próprio
de Previdência Estadual com a ordem constitucional e legal foi ocasionado por
inúmeros e sucessivos saques de recursos ao longo dos anos, desde 2014,
autorizados pelas Leis Complementares Estaduais nºs. 526/2014, 575/2016,
603/2017 e 620/2018, as quais previam a obrigação de recomposição financeira do
referido fundo, de forma escalonada; contudo, os réus não elaboraram plano de
reequilíbrio financeiro e atuarial, não o incluíram no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, nem providenciaram a
destinação de bens imóveis para recomposição do FUNFIRN.
O MP ressaltou que, no período de 2014 até 2018, de acordo com o Parecer
Técnico Contábil nº 008/2023, ocorreram inúmeros resgates antecipados (antes do
período de carência) de investimentos, cujos rendimentos projetados (não
realizados em virtude do saque antecipado) seriam, na data do referido Parecer,
da ordem de R$ 239.996.425,85 , portanto, sendo essa a projeção dos rendimentos
que seriam devidos acaso as aplicações tivessem sido resgatadas somente no
termo final, evidenciando a curva de rendimentos a que estavam submetidas as
aplicações do Ipern.
Também explicou o MP, que somando-se o valor principal dos resgates antecipados
(R$ 306.893.071,43), caso não tivessem sido feitos, com os rendimentos
projetados (R$ 239.996.425,85), ter-se-ia o total de R$ 546.889.497,28, sendo
este o montante em que foi lesado o FUNFIRN em razão da unificação e dos saques
antecipados, que foi atualizado pelo Parecer Técnico Contábil nº 30/2023 para
R$ 566.696.434,13
O MP sustentou que o Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte
(FUNFIRN) foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 526/2014, que realizou a
fusão dos dois fundos anteriormente existentes, sendo um deficitário e o outro
superavitário, pondo fim, no âmbito do sistema próprio de previdência estadual,
à denominada segregação de massas, que é um dos principais instrumentos
adotados para assegurar o necessário equilíbrio financeiro e atuarial, mas após
a unificação dos fundos ocorreu o grave déficit financeiro e atuarial do Fundo
da Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN) e a omissão do Estado
e do IPERN quanto à adoção das medidas legais específicas para a sua recomposição,
previstas na LCE nº 526/2014.
Por fim, o MP informou que mensalmente são aportados recursos do Orçamento
Geral do Estado para cobrir as consequências desse “rombo”, da ordem de R$ 170
milhões, conforme informações prestadas no Inquérito Civil pelo presidente do
IPERN, mas essa quantia não se destina a equacionar o déficit da Previdência
Própria do Estado do RN, pois serve apenas para integralizar os valores dos
benefícios devidos aos segurados, pensionistas e dependentes do RPPS, além de
não ter havido qualquer iniciativa de equacionamento do déficit financeiro e
atuarial do FUNFIR, nem ter constado no Plano Plurianual 2020-2023 qualquer
previsão de plano de reequilíbrio financeiro e atuarial.
Juiz diz que Estado descumpriu obrigação legal
Em sua decisão, o juiz Cícero
de Macedo Filho entende que as próprias leis complementares estaduais
mencionadas na petição inicial do Ministério Público deo Rio Grande do Norte,
reforçam o dever de recomposição dos recursos previdenciários.
Casos da LCE 575/2016 e da LCE 03/2017 que “previram expressamente retorno dos
valores ao FUNFIRN à razão de 1/20 ao ano, a partir de fevereiro de 2020”.
Nos autos, consta ainda que a LCE 620/2018 autorizou a utilização de aplicações
financeiras a vencer e vinculou o retorno ao FUNFIRN, até o ano de 2040,
mediante transferência de bens imóveis de propriedade do Estado.
“Em linguagem simples, a lei estadual autorizou o uso de recursos
previdenciários para pagar benefícios, mas condicionou essa autorização à
recomposição posterior do fundo. Portanto, a autorização de uso não eliminou a
obrigação de retorno; ao contrário, a reforçou”, apontam os autos.
Os autos ainda mostram que a recomposição não foi efetivada de modo compatível
com a lei, tendo a própria resposta da Administração informado que ainda não se
iniciaram as amortizações e que não há previsão expressa de recomposição no
PPA.
“Inclusive, consta que foram identificados bens públicos dominicais
potencialmente aptos à destinação, mas não houve implementação da medida de
forma suficiente para atender ao comando legal. Isso revela omissão
administrativa relevante. A lei não criou uma faculdade política, criou
obrigação jurídica”, diz o despacho do juiz Cícero Macedo.
No entendimento do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a alegação de
que o Estado já cobre mensalmente a insuficiência financeira não afasta o
pedido: “O custeio mensal dos benefícios é providência mínima e imediata,
necessária para evitar a interrupção de pagamentos. Já o plano de reequilíbrio
tem outra finalidade, qual seja, reconstruir a base atuarial do regime e
impedir que a solução emergencial de hoje comprometa o sistema de amanhã. Se o
Estado apenas paga mensalmente a folha e não estrutura a recomposição, a crise
se perpetua. O direito financeiro e o direito previdenciário não admitem a
normalização de uma situação estruturalmente desequilibrada sem plano de
correção”.
Quanto à alienação e à desafetação de bens imóveis para recomposição do fundo,
o despacho judicial diz que “a pretensão encontra respaldo na legislação
estadual”, pois a Lei Complementar Estadual 620/2018 “previu expressamente o
retorno mediante transferência de imóveis de propriedade do Estado”.
De acordo com os autos, o governo do Estado alegou dificuldades de
operacionalização e contesta a viabilidade jurídica da providência, contudo,
não demonstrou ter adotado providências suficientes e coordenadas para cumprir
a determinação legal.
“Assim, a condenação deve se limitar ao dever de implementar, de forma regular
e motivada, os atos necessários à destinação econômica dos bens públicos aptos
à recomposição, sem substituir o administrador na escolha específica de cada
imóvel, mas impondo o resultado jurídico devido”, entendeu o magistrado.
Segundo a sentença, é procedente o pedido de cumprimento das obrigações de
transparência previdenciária. A Portaria nº. 1.467/2022 disciplina o envio de
dados à Secretaria da Previdência, por meio do CADPREV e dos sistemas
correlatos. O art. 241 estabelece que os entes federativos devem encaminhar
informações sobre legislação do regime, governança, gestão atuarial,
investimentos, receitas e despesas, parcelamentos e dados cadastrais dos
segurados.
“A finalidade da norma é clara: permitir controle social e fiscalização
permanente. Se o regime próprio administra recursos públicos e afeta direitos
de milhares de servidores e beneficiários, é indispensável que as informações
sejam públicas, atualizadas e acessíveis. A prova dos autos indica defasagem
informacional em alguns pontos, o que justifica a imposição judicial da
obrigação de regularização”, continua o despacho.
Segundo a decisão judicial, o regime previdenciário estadual “continua sujeito
a déficit mensal relevante, sem notícia de plano formal efetivo de recomposição
e com a aproximação do ciclo orçamentário subsequente”.
Para o magistrado, “a demora prolonga a situação irregular e dificulta ainda
mais a correção do quadro. Ao mesmo tempo, a tutela deve ser calibrada com
prudência, para evitar imposições excessivamente detalhadas ou inviáveis de
imediato”.
Tribuna do Norte

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