quarta-feira, 8 de julho de 2026

Ipern condiciona resposta sobre decisão judicial a estudos internos

Sentença do juiz Cícero Macedo exige cronograma para recomposição. Foto: EMANUEL AMARAL

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern) não vai comentar a decisão do juiz Cícero Martins de Macedo Filho (4ª Vara da Fazenda Pública de Natal), determinando o prazo de 90 dias para que o governo do Estado e a autarquia adotam medidas estruturantes para o resgate do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência estadual, que acusa um déficit de R$ 566.696.434,13.

A sentença judicial datada de 24 de junho, atende a uma ação civil pública da 60º Promotoria de Justiça de Natal, fixando multa diária de R$ 10 mil reais para a hipótese de descumprimento injustificado das obrigações impostas, limitada inicialmente a R$ 1 milhão.

O presidente do Ipern, Nereu Batista Linhares, só vai se pronunciar após a conclusão de estudos que já estão em andamento a cargo de uma equipe de técnicos daquela instituição previdenciária.

Segundo a determinação do juiz Cícero de Macedo Filho, o plano deve conter um cronograma de execução e indicar as medidas estruturais a serem adotadas para a recomposição do Fundo de Previdência do Estado.

O Ministério Público alegou que o regime próprio de previdência estadual foi submetido a grave desequilíbrio financeiro e atuarial após a unificação dos fundos previdenciário e financeiro e após sucessivos resgates de aplicações antes do vencimento, sem recomposição adequada.

Segundo o MP, o atual estado de desconformidade estruturada do Regime Próprio de Previdência Estadual com a ordem constitucional e legal foi ocasionado por inúmeros e sucessivos saques de recursos ao longo dos anos, desde 2014, autorizados pelas Leis Complementares Estaduais nºs. 526/2014, 575/2016, 603/2017 e 620/2018, as quais previam a obrigação de recomposição financeira do referido fundo, de forma escalonada; contudo, os réus não elaboraram plano de reequilíbrio financeiro e atuarial, não o incluíram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, nem providenciaram a destinação de bens imóveis para recomposição do FUNFIRN.

O MP ressaltou que, no período de 2014 até 2018, de acordo com o Parecer Técnico Contábil nº 008/2023, ocorreram inúmeros resgates antecipados (antes do período de carência) de investimentos, cujos rendimentos projetados (não realizados em virtude do saque antecipado) seriam, na data do referido Parecer, da ordem de R$ 239.996.425,85 , portanto, sendo essa a projeção dos rendimentos que seriam devidos acaso as aplicações tivessem sido resgatadas somente no termo final, evidenciando a curva de rendimentos a que estavam submetidas as aplicações do Ipern.

Também explicou o MP, que somando-se o valor principal dos resgates antecipados (R$ 306.893.071,43), caso não tivessem sido feitos, com os rendimentos projetados (R$ 239.996.425,85), ter-se-ia o total de R$ 546.889.497,28, sendo este o montante em que foi lesado o FUNFIRN em razão da unificação e dos saques antecipados, que foi atualizado pelo Parecer Técnico Contábil nº 30/2023 para R$ 566.696.434,13

O MP sustentou que o Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN) foi criado pela Lei Complementar Estadual nº 526/2014, que realizou a fusão dos dois fundos anteriormente existentes, sendo um deficitário e o outro superavitário, pondo fim, no âmbito do sistema próprio de previdência estadual, à denominada segregação de massas, que é um dos principais instrumentos adotados para assegurar o necessário equilíbrio financeiro e atuarial, mas após a unificação dos fundos ocorreu o grave déficit financeiro e atuarial do Fundo da Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN) e a omissão do Estado e do IPERN quanto à adoção das medidas legais específicas para a sua recomposição, previstas na LCE nº 526/2014.

Por fim, o MP informou que mensalmente são aportados recursos do Orçamento Geral do Estado para cobrir as consequências desse “rombo”, da ordem de R$ 170 milhões, conforme informações prestadas no Inquérito Civil pelo presidente do IPERN, mas essa quantia não se destina a equacionar o déficit da Previdência Própria do Estado do RN, pois serve apenas para integralizar os valores dos benefícios devidos aos segurados, pensionistas e dependentes do RPPS, além de não ter havido qualquer iniciativa de equacionamento do déficit financeiro e atuarial do FUNFIR, nem ter constado no Plano Plurianual 2020-2023 qualquer previsão de plano de reequilíbrio financeiro e atuarial.

Juiz diz que Estado descumpriu obrigação legal

Em sua decisão, o juiz Cícero de Macedo Filho entende que as próprias leis complementares estaduais mencionadas na petição inicial do Ministério Público deo Rio Grande do Norte, reforçam o dever de recomposição dos recursos previdenciários.

Casos da LCE 575/2016 e da LCE 03/2017 que “previram expressamente retorno dos valores ao FUNFIRN à razão de 1/20 ao ano, a partir de fevereiro de 2020”.

Nos autos, consta ainda que a LCE 620/2018 autorizou a utilização de aplicações financeiras a vencer e vinculou o retorno ao FUNFIRN, até o ano de 2040, mediante transferência de bens imóveis de propriedade do Estado.

“Em linguagem simples, a lei estadual autorizou o uso de recursos previdenciários para pagar benefícios, mas condicionou essa autorização à recomposição posterior do fundo. Portanto, a autorização de uso não eliminou a obrigação de retorno; ao contrário, a reforçou”, apontam os autos.

Os autos ainda mostram que a recomposição não foi efetivada de modo compatível com a lei, tendo a própria resposta da Administração informado que ainda não se iniciaram as amortizações e que não há previsão expressa de recomposição no PPA.

“Inclusive, consta que foram identificados bens públicos dominicais potencialmente aptos à destinação, mas não houve implementação da medida de forma suficiente para atender ao comando legal. Isso revela omissão administrativa relevante. A lei não criou uma faculdade política, criou obrigação jurídica”, diz o despacho do juiz Cícero Macedo.

No entendimento do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a alegação de que o Estado já cobre mensalmente a insuficiência financeira não afasta o pedido: “O custeio mensal dos benefícios é providência mínima e imediata, necessária para evitar a interrupção de pagamentos. Já o plano de reequilíbrio tem outra finalidade, qual seja, reconstruir a base atuarial do regime e impedir que a solução emergencial de hoje comprometa o sistema de amanhã. Se o Estado apenas paga mensalmente a folha e não estrutura a recomposição, a crise se perpetua. O direito financeiro e o direito previdenciário não admitem a normalização de uma situação estruturalmente desequilibrada sem plano de correção”.

Quanto à alienação e à desafetação de bens imóveis para recomposição do fundo, o despacho judicial diz que “a pretensão encontra respaldo na legislação estadual”, pois a Lei Complementar Estadual 620/2018 “previu expressamente o retorno mediante transferência de imóveis de propriedade do Estado”.

De acordo com os autos, o governo do Estado alegou dificuldades de operacionalização e contesta a viabilidade jurídica da providência, contudo, não demonstrou ter adotado providências suficientes e coordenadas para cumprir a determinação legal.

“Assim, a condenação deve se limitar ao dever de implementar, de forma regular e motivada, os atos necessários à destinação econômica dos bens públicos aptos à recomposição, sem substituir o administrador na escolha específica de cada imóvel, mas impondo o resultado jurídico devido”, entendeu o magistrado.

Segundo a sentença, é procedente o pedido de cumprimento das obrigações de transparência previdenciária. A Portaria nº. 1.467/2022 disciplina o envio de dados à Secretaria da Previdência, por meio do CADPREV e dos sistemas correlatos. O art. 241 estabelece que os entes federativos devem encaminhar informações sobre legislação do regime, governança, gestão atuarial, investimentos, receitas e despesas, parcelamentos e dados cadastrais dos segurados.

“A finalidade da norma é clara: permitir controle social e fiscalização permanente. Se o regime próprio administra recursos públicos e afeta direitos de milhares de servidores e beneficiários, é indispensável que as informações sejam públicas, atualizadas e acessíveis. A prova dos autos indica defasagem informacional em alguns pontos, o que justifica a imposição judicial da obrigação de regularização”, continua o despacho.

Segundo a decisão judicial, o regime previdenciário estadual “continua sujeito a déficit mensal relevante, sem notícia de plano formal efetivo de recomposição e com a aproximação do ciclo orçamentário subsequente”.

Para o magistrado, “a demora prolonga a situação irregular e dificulta ainda mais a correção do quadro. Ao mesmo tempo, a tutela deve ser calibrada com prudência, para evitar imposições excessivamente detalhadas ou inviáveis de imediato”.

Tribuna do Norte

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