Foto: Marcello Casal Jr
Aquestão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é atualmente o tema de direito privado mais comumente levado à apreciação pelo STJ. A questão é também objeto de diversos pronunciamentos em recursos repetitivos pela Corte Superior: não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios previstos na Lei de usura (Tema 24), a estipulação de juros acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25), admite-se excepcionalmente a revisão de taxas de juros remuneratórios, quando houver abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27), e o reconhecimento da abusividade no período normal de execução do contrato (juros remuneratório e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28).
A partir desses precedentes, passou-se a adotar posicionamentos diversos sobre
como aferir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas. Há
posição que vincula a abusividade a critérios objetivos, especialmente a partir
das taxas médias dos juros aplicados pelas instituições financeiras em cada
modalidade de crédito divulgada pelo Banco Central, e há orientação que demanda
a aferição de componentes concretos e subjetivos que devem ser considerados,
como o tipo de crédito negociado, os riscos envolvidos na negociação, diante da
situação específica do consumidor, e as eventuais garantias ofertadas.
Por meio do Tema 1.378, em novembro de 2025, o STJ afetou questão que envolve a
suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil, ou de outros critérios previamente definidos como fundamento
exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos
bancários.
Conforme se pode intuir do
exposto, a questão sobre como aferir a abusividade das taxas de juros
remuneratórios é relevante jurídica e economicamente e pode representar a
sobrevivência ou não de um sem número de empresas. Parece-nos que há situações
extremas que caracterizam a abusividade independentemente de circunstâncias
específicas.
São situações extremas, em que a abusividade é patente e seria inviável a um
consumidor, independentemente de suas condições específicas, honrar os juros
pactuados, sem comprometer a higidez e viabilidade de uma operação econômica.
Nessas hipóteses, os juros pactuados põem o consumidor em manifesta e exagerada
desvantagem. São múltiplos os precedentes de Tribunais de Justiça que
consideram abusivos os juros pactuados de forma objetiva, a partir do índice
pactuado, tais como as que consideram a taxa média para aquela modalidade,
acrescidas de um adicional de 30% ou 50%, ilustrativamente.
Como já ressaltado, parece-nos que há situações que denotam a abusividade de
forma objetiva, independentemente das circunstâncias fáticas específicas da
contratação, a partir exclusivamente da modalidade de crédito contratado e do
percentual de juros aplicado, considerando-se a data da contratação. Desse
modo, a configuração da abusividade de forma objetiva estaria reservada para
hipóteses extremas, sem prejuízo de que a abusividade, em hipóteses não tão
manifestas, possa vir a ser configurada a partir da situação fática concreta em
que a operação bancária foi celebrada (situação específica do consumidor,
relacionamento com o banco, garantia ofertada, prazos de pagamento, por
exemplo).
O STJ, no entanto, em precedentes recentes, de suas turmas de direito privado,
tem vinculado a abusividade às peculiaridades da hipótese concreta, levando-se
em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da
contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido com a
operação, o relacionamento do consumidor com o banco e as garantias ofertadas,
não bastando o simples confronto com as taxas de mercado (STJ, 3ª Turma, REsp
2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022 e STJ, 4ª Turma, REsp
2.200.194/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.05.2025).
É assim provável que o STJ venha a afastar a configuração da abusividade com
base exclusivamente em critérios objetivos, o que parece ser equivocado, quando
a taxa contratada colocar o consumidor em manifesta desvantagem. Nesse
contexto, importa aos representantes dos consumidores, desde já, voltar sua
fundamentação para as peculiaridades do caso concreto em que firmado o negócio
bancário.
Para os processos já em trâmite no STJ, caso confirmada a necessidade de
aferição das circunstâncias concretas, espera-se que a Corte devolva os
processos para os tribunais de origem, a fim de que as peculiaridades do caso
possam ser apreciadas. Por fim, no Tema 1.378, o STJ também irá definir sobre a
admissibilidade dos recursos especiais interpostos, quando a decisão for
baseada em aspectos fáticos da contratação, evitando-se o óbice da Súmula 7,
que veda o reexame de fatos e provas.
Rodrigo Alves Andrade/Advogado
Tribuna do Norte

Nenhum comentário:
Postar um comentário