O RN possui 103.530 sistemas conectados à rede, ou seja, 2,8% da matriz solar do Brasil | Foto: Alex Régis
A 5ª Vara Cível da Comarca de
Mossoró determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern)
suspenda a cobrança de faturas emitidas sem a compensação de créditos de
energia e se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em
unidades consumidoras de um usuário de sistema de microgeração solar no
município de Mossoró, na região Oeste do RN. O caso foi analisado pela juíza
Uefla Fernandes.
Na ação, o autor alegou ser beneficiário de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica, operando na modalidade de autoconsumo remoto, com unidade geradora instalada em seu imóvel localizado no bairro Bom Jardim, em Mossoró, devidamente homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e pela própria Cosern.
Ele relatou, entretanto, que a
concessionária deixou de aplicar a devida compensação nas faturas referentes
aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026,
relativas às quatro unidades consumidoras beneficiárias de sua titularidade,
passando a cobrar o valor integral do consumo, como se o sistema de compensação
não estivesse em operação.
Afirma ainda que, ao buscar solução administrativa, a Cosern promoveu o
parcelamento unilateral dos débitos contestados, lançando os valores nas
faturas subsequentes sem seu consentimento, e que há aviso formal de suspensão
do fornecimento de energia elétrica, o que agravaria sua situação de
vulnerabilidade, uma vez que é idoso e se encontra em período de recuperação de
procedimento cirúrgico realizado em fevereiro de 2026.
Com isso, em pedido de liminar
de urgência, ele pediu pela suspensão da cobrança das faturas enviadas sem a
devida compensação, pelo cancelamento dos parcelamentos unilaterais e pela
abstenção da interrupção do serviço essencial.
Análise judicial da situação
Para análise do caso, a magistrada embasou-se no Novo Código de Processo Civil
em seu art. 300. Segundo tal legislação, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso em tela, a
probabilidade do direito resta demonstrada, em sede de cognição sumária, pelos
demonstrativos de geração distribuída acostados aos autos, que indicam a
existência de excedente de energia injetada na rede e créditos acumulados que
não foram devidamente compensados pela concessionária nas faturas recentes”.
Além disso, a juíza evidenciou que a modalidade adotada pelo cliente,
autoconsumo remoto, com unidades de mesma titularidade atendidas pela mesma
distribuidora, está expressamente amparada pelo ordenamento setorial. Ainda de
acordo com a magistrada, o fato de o sistema haver operado regularmente por
mais de dois anos corrobora, em juízo de verossimilhança, a alegação de falha
operacional da Cosern na gestão dos créditos da parte autora.
“O perigo de dano é igualmente evidente. A energia elétrica constitui serviço
público essencial, cuja continuidade é dever da concessionária nos termos do
artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O aviso formal de suspensão do
fornecimento, decorrente de débitos cuja exigibilidade é objeto de contestação
judicial, impõe risco concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil
reparação, sobretudo diante da condição pessoal do requerente, idoso em
pós-operatório recente, para quem a privação de serviço essencial representaria
grave comprometimento à saúde e à dignidade”, salientou a magistrada.
Tribuna do Norte

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