A segunda parte representa
metade do salário que o funcionário ganha – mas, sobre ela, incidem os
descontos, como imposto de renda e INSS, o que faz com que ela seja menor do
que a primeira, sobre a qual incide apenas o FGTS.
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Cabe ao empregador a decisão
de pagar em uma ou duas parcelas. Caso tenha optado por fazê-lo em uma única
vez, o pagamento integral deveria ter sido feito até 30 de novembro.
Quem não receber a segunda
parcela até a data limite deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as
Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação
no sindicato de cada categoria - veja o que
fazer.
Caso o empregador não respeite
o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um
auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização,
o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado.
O pagamento do 13º salário é
feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem
salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º
deve perfazer a média anual dos valores.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário
todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou
rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, receberam as
duas parcelas em maio e junho.
O 13º salário tem natureza de
gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que
atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa
causa tem direito à gratificação.
Os trabalhadores que possuem,
por exemplo, menos de um ano na empresa, têm direito ao 13º salário
proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um
empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu
salário a título de 13º.
Já quem trabalhou de 1º de
janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional
pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
Os trabalhadores que tiveram a
jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de forma
integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das
reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que,
em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da
jornada reduzida.
No caso dos contratos
suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será
considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por
mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do
benefício.
O empregado afastado por
motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os
primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do
pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também
recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral
e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem
direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores
domésticos também recebem o 13º.
O empregado despedido por
justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Caso tenha recebido a
primeira parcela adiantada, o valor deverá ser abatido do saldo de salário ou
demais verbas rescisórias.
Se a rescisão do contrato for
sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado,
o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo
o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente
trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
Já no caso de estagiário, como
não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo
de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.
Horas extras e faltas contam
As horas extras e o adicional
noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas
verbas.
Na segunda parcela do 13º, no
pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras
trabalhadas.
Para o cálculo, deve-se
dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à
média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada
dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é
preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é
necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e comissões também
devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base
de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
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