sábado, 23 de maio de 2026

Justiça suspende licitação para serviços médicos do SAMU no RN

Foto: Sandro Menezes

A Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu, de forma liminar, a licitação realizada pelo Governo do Estado para contratação de serviços médicos destinados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o SAMU 192 RN. A decisão foi proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal e tem validade inicial de 30 dias.

O certame, promovido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte, a Sesap/RN, tinha como objetivo contratar serviços médicos em escalas de plantões presenciais e ininterruptos para atuação no SAMU 192 RN, incluindo 29 bases descentralizadas responsáveis pelo atendimento em 91 municípios potiguares.

Apesar da suspensão, a Justiça determinou que o Estado adote, no prazo de 30 dias, uma medida capaz de assegurar a continuidade dos serviços de urgência e emergência prestados à população.

Entre as alternativas apontadas na decisão estão a prorrogação do contrato anterior, caso haja amparo legal, a abertura de um novo procedimento licitatório, a contratação direta com base nas hipóteses de dispensa previstas na Lei nº 14.133/2021, especialmente em situação emergencial, ou outra providência juridicamente adequada até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Cooperativa questionou habilitação de empresa vencedora

A decisão atende a um pedido feito por uma cooperativa da área da saúde, participante do Pregão Eletrônico nº 90.191/2025, vinculado ao Processo Administrativo nº 00610033.000708/2025-71.

No mandado de segurança, a cooperativa alegou que a empresa declarada vencedora pelo pregoeiro da Sesap/RN não teria comprovado qualificação técnica compatível com o objeto da licitação, conforme exigido no edital.

Segundo a autora da ação, os documentos apresentados pela empresa vencedora não demonstrariam experiência específica em atendimento pré-hospitalar móvel, requisito considerado essencial para a operação do SAMU 192 RN e de suas bases descentralizadas.

A cooperativa também apontou suposta inconsistência em documentos econômico-financeiros. De acordo com a ação, o balanço patrimonial referente ao exercício de 2024 apresentaria capital social diferente daquele constante em documento arquivado na Junta Comercial do Rio Grande do Norte, a Jucern, o que, na avaliação da autora, comprometeria a fidedignidade da habilitação.

Ainda conforme o processo, os recursos administrativos apresentados pela cooperativa foram negados, e o certame foi adjudicado e homologado em 25 de fevereiro de 2026.

Sesap defendeu regularidade da licitação

A Sesap/RN sustentou a regularidade da habilitação da empresa vencedora. O órgão argumentou que a Lei nº 14.133/2021 exige similaridade, e não identidade absoluta, entre os serviços comprovados nos atestados de capacidade técnica e o objeto licitado.

Para a secretaria, a interpretação defendida pela cooperativa poderia representar restrição indevida à competitividade do certame.

Sobre a divergência no capital social, a Sesap informou que a diferença decorreria de aporte realizado por meio de Sociedade em Conta de Participação, estrutura contábil considerada lícita. A secretaria também afirmou que a empresa vencedora apresentou índices de liquidez corrente e solvência geral superiores aos previstos no edital.

A empresa vencedora, por sua vez, alegou que o Contrato Administrativo nº 76/2026 já estava em execução desde 13 de maio de 2026, com serviços de urgência e emergência prestados de forma contínua em todo o Estado. A defesa também apontou risco de dano reverso ao interesse público e mencionou decisões anteriores que teriam negado liminares semelhantes relativas ao mesmo pregão.

Juiz vê indícios de vício na habilitação técnica

Ao analisar o caso, o juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho entendeu que a exigência de atestados de capacidade técnica prevista no edital não poderia ser interpretada de forma genérica ou ampliativa.

Segundo o magistrado, a natureza do serviço licitado — operação do SAMU 192 RN e de suas bases descentralizadas — exige experiência específica em atendimento pré-hospitalar móvel, considerando a complexidade logística e assistencial do serviço.

Na decisão, o juiz destacou que a prova documental apresentada no processo indica que os 17 atestados fornecidos pela empresa vencedora não demonstrariam experiência em APH Móvel. Segundo ele, os documentos se referem, em sua maioria, a especialidades restritas, consultas ambulatoriais e atendimentos em unidades hospitalares fixas.

O magistrado observou ainda que apenas um documento, emitido por um município da Paraíba, menciona o SAMU. Mesmo assim, o atestado seria limitado à declaração de plantão médico de 24 horas em um único município, sem especificar cobertura multibase, quantitativos de atendimento, disponibilização de ambulâncias, certificações dos profissionais ou período de duração dos serviços.

Para o juiz, esses elementos são relevantes para aferir a compatibilidade da experiência técnica exigida no edital.

Continuidade do contrato poderia dificultar correção, diz decisão

Ao deferir a liminar, o magistrado afirmou que a continuidade da execução do Contrato Administrativo nº 076/2026 poderia tornar mais difícil a correção de eventual irregularidade ao fim do processo.

Na avaliação do juiz, a manutenção do contrato, diante de indícios de vícios relevantes na habilitação da empresa contratada, poderia comprometer a integridade do sistema licitatório e o dever constitucional de licitar.

A decisão menciona que o avanço da execução contratual, com empenhos, pagamentos e organização de escalas médicas, poderia aprofundar os efeitos concretos da contratação e reduzir a utilidade de uma decisão definitiva futura.

Com a liminar, o Estado deverá adotar uma solução temporária para garantir que o serviço do SAMU 192 RN não seja interrompido enquanto o mérito do mandado de segurança ainda aguarda julgamento.

Tribuna do Norte

Nenhum comentário:

Postar um comentário