A decisão teve como fundamento
o artigo 26 da Constituição Estadual, que estabelece a necessidade de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em
cargo ou emprego público. Segundo a PGJ, o sistema constitucional não autoriza
a mudança indiscriminada de cargos, nem a ascensão, a transferência ou o
aproveitamento entre funções, diante da exigência de requisitos específicos
para cada cargo, seja pela via originária, por concurso, ou derivada, por
promoção.
O relator do processo,
desembargador Cornélio Alves, ressaltou que há irregularidade material na norma
questionada, uma vez que o imediato aproveitamento de auxiliares de enfermagem
em cargos de técnico configura transferência indevida. Ele destacou a “manifesta
incompatibilidade” entre as duas funções, em razão das diferenças legalmente
estabelecidas quanto às atribuições e requisitos de cada carreira.
O magistrado citou ainda o
artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que define o aproveitamento
como o retorno de servidor em disponibilidade ao mesmo cargo ou a outro de
atribuições e vencimentos compatíveis. Para o desembargador, a mudança promovida
pela lei municipal não apresenta compatibilidade nem entre as atribuições, nem
entre os requisitos técnicos dos cargos.
“Ante o exposto, julgo
procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a
inconstitucionalidade material dos arts 1º ao 5º da Lei nº 248/2023, editada
pelo Município de São Bento do Trairí, e, por arrastamento, dos demais dispositivos
da normativa impugnada, por afronta ao que estabelece o artigo 26 da Carta
Magna Estadual”, afirmou Cornélio Alves.
Tribuna do Norte

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