Na decisão, a Turma constatou
a existência possível de viés de gênero, pelo fato da gerente ser mulher, o que
seria reflexo de estereótipo de gênero, tratado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução
CNJ nº 492/2023).
O desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, entendeu que, apesar da
diferença na carteira de clientes (pessoa física x pessoa jurídica), “a prova
oral demonstra identidade de funções, produtividade e perfeição técnica (artigo
461 da CLT e Súmula 6, III, do TST)” entre a autora do processo e o colega com
salário maior (paradigma).
Para ele, a análise do caso
sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com
Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), revela “possível viés
inconsciente na diferenciação salarial, considerando a antiguidade da
reclamante (autora do processo) no cargo e a identidade de funções com o
paradigma”.
“A diferença salarial, nesse
contexto, pode ser interpretada como reflexo de estereótipos de gênero que
associam a liderança e o sucesso profissional à masculinidade”.
No entanto, em sua defesa, o
banco alegou que o fato do colega da autora do processo ser gerente geral
pessoa jurídica justificaria o salário superior ao dela, gerente de pessoa
física.
Analisando esse argumento, o
desembargador destacou que a autora do processo passou a exercer a função de
gerente geral do segmento pessoa física III a partir de 1/5/2015 e, em
11/3/2019 , ou seja, quase quatro anos após, foi contratado, o colega em
questão, para gerente pessoa jurídica com salário superior ao dela.
O magistrado concluiu que,
“apesar da diferença na carteira (física e jurídica) a jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de TRTs demonstra que a diferença na
carteira de clientes não afasta a equiparação salarial, prevalecendo o princípio
da primazia da realidade”.
A decisão da Segunda Turma do
TRT-RN foi por unanimidade, alterando o julgamento da primeira instância.
O processo é o 0001052-54.2024.5.21.0010.
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