De acordo com o processo, a
mulher, que mora na Grande Natal, comprou passagens de ida e volta para viajar
entre Manaus e o Rio de Janeiro, onde participaria do evento marcado para as 9h
do dia 25 de outubro de 2024.
Ela deveria embarcar às 13h35
do dia anterior e chegou ao aeroporto com quatro horas de antecedência. No
entanto, foi informada no balcão da companhia aérea que o voo havia sido
cancelado. Ela tentou ser realocada em outro voo, como está previsto nas normas
da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mas teve o pedido negado.
A passageira só conseguiu
desembarcar no Rio de Janeiro às 8h40 do dia do evento e chegou ao local da
festa após o encerramento, por volta do meio-dia. Em sua defesa, a empresa
alegou que o cancelamento ocorreu por uma “manutenção não programada” na aeronave
e afirmou que forneceu um voucher de alimentação.
No entanto, a juíza destacou
que a companhia não apresentou provas da tal manutenção e que, mesmo se tivesse
apresentado, esse tipo de problema não é imprevisível nem suficiente para
livrá-la da responsabilidade de prestar um serviço adequado.
Ela também considerou que o
transtorno ultrapassou o que seria apenas um aborrecimento, já que a passageira
perdeu um evento importante e enfrentou longa espera sem solução adequada. Por
isso, determinou a indenização por danos morais.
Já o pedido de reembolso por
danos materiais — como gastos com hotel e alimentação — foi negado. A
passageira não apresentou comprovantes desses gastos e, como conseguiu embarcar
em outro voo, a juíza entendeu que não houve prejuízo financeiro comprovado com
novas passagens.
Tribuna do Norte

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