Em um dos artigos da nova lei,
é informado que “ficam as empresas de aplicativos, que intermediam o serviço de
entrega entre estabelecimentos comerciais e consumidores, obrigadas a
implementar medidas para garantir segurança mínima aos entregadores prestadores
de serviço, envolvidos diretamente nas operações de entrega em domicílios”.
Dentro disso, segundo o
documento, as empresas ficam “obrigadas a disponibilizar, sem custos aos
entregadores prestadores de serviço envolvidos nas operações de entrega em
domicílios, os materiais necessários para que os mesmos possam prestar os
devidos serviços”.
São exemplificados como
“materiais necessários”: mochilas térmicas ou “bags” que contenham o nome e
logotipo da empresa; vestuário de acordo com as normas e as especificações
aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que contenham o nome do prestador
de serviço, o tipo sanguíneo e o fator RH e o logotipo da empresa; capacetes,
de uso obrigatório, destinados aos que realizam entregas, quando esses
profissionais não possuírem esse equipamento.
É sugerido que “para a
disponibilização dos materiais necessários supracitados, as empresas de
aplicativos podem utilizar o regime de comodato [que é um contrato de
empréstimo gratuito de bens como um veículo]”. Em outro artigo é citado que as
empresas devem substituir periodicamente os materiais necessários que, por
desgaste normal do uso se tornem impróprios.
No documento, é informado que
“as empresas de aplicativos, que disponibilizam serviço de entrega no Rio
Grande do Norte, obrigadas a prover materiais necessários para reduzir os
riscos de doenças contagiosas: kit de higienização das mãos e equipamentos de
trabalho, composto com soluções de água e sabão ou álcool gel, álcool 70% e
toalhas de papel em quantidade suficiente para uso semanal; máscaras faciais de
uso adequado, conforme normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
em número suficiente para serem substituídas de acordo com as especificações”.
O artigo 4º é bem claro ao
dizer que “as empresas de aplicativo que oferecem serviços de entrega no Estado
do Rio Grande do Norte, não poderão proceder o bloqueio ou desativação do
cadastro do entregador, sem que tenha apresentado previamente o motivo do ato e
oportunizado a ampla defesa e contraditório ao entregador”.
E reforça que “considerando a
ausência de vínculo empregatício, é terminantemente proibida qualquer cláusula
de exclusividade na qual a empresa proíba o entregador de prestar qualquer,
outro serviço de entrega, seja para outro aplicativo ou para outro estabelecimento
comercial, sendo o bloqueio ou desativação do cadastro do entregador por este
motivo passível das penalidades” que variam de multa de 10 a 1.000 UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) além da cassação da licença para funcionamento.
De acordo com esta Lei
estadual, as empresas de aplicativos de entrega “devem disponibilizar em suas
plataformas ou em canais de comunicação, com o e-mail, aplicativo de mensagem
instantânea ou site, local que permita o protocolo das razões recursais dos
profissionais dos quais a empresa deseja proceder o bloqueio ou desativação do
cadastro, devendo a resposta da análise ser encaminhada por meio dos contatos
cadastrados em prazo não superior a 15 dias”. Por fim, essas empresas “somente
poderão bloquear de maneira cautelar, até apuração final, oportunizada a ampla
defesa e contraditório, os entregadores denunciados por crimes hediondos, com
uso de violência e/ou grave ameaça, injúria racial e racismo, incluídos neste
último a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero”.
Tribuna do Norte

Nenhum comentário:
Postar um comentário