A Vara do Trabalho de Caicó
(RN) manteve a restrição de circulação de micro-ônibus (Marcopolo/Volare
Lotação), penhorado para pagamento de débitos de devedor trabalhista.
O veículo se encontra há seis
anos em posse de uma outra pessoa, um comprador que não fez a transferência de
propriedade do bem.
No caso, o comprador interpôs
embargos de terceiro contra o bloqueio de circulação do veículo, sob a alegação
de que o micro-ônibus é de sua propriedade desde janeiro de 2017, mesmo sem o
registro no Detran.
De acordo com o embargante, a
transferência de bens móveis se consuma com mera tradição, o que confirma
a sua condição de proprietário.
Embora a juíza Rachel Vilar
reconheça que “os direitos reais sobre o bem móvel são adquiridos com a
tradição (entrega) da coisa móvel (artigo 1.226 do Código Civil)”, existem
exceções a esta regra.
Entre essas exceções,
“notabiliza-se a transferência de propriedade de veículos”, prevista no § 1º,
do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo o dispositivo legal,
o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias.
“Portanto, uma vez adquirido
um veículo, a transferência de propriedade só é operada quando o adquirente
providenciar, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro
de Veículo”. Assim, como o comprador não comprovou esse requisito,
“evidencia-se de plano que ele não detém a propriedade do respectivo
automóvel”.
Ainda, de acordo com a juíza,
considerando o lapso de tempo entre a “tradição do veículo” alegada pelo
embargante até o momento atual, “há de se concluir que sequer pode ser
reconhecida sua boa-fé”.
Isso porque, durante seis
anos, o comprador permaneceu inerte, sem buscar regularizar o
micro-ônibus, “assumindo, assim, de forma patente os riscos provenientes
de eventuais constrições a incidirem sobre o bem”.
O processo é o 0000053-17.2023.5.21.0017
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