Mesmo na hipótese do Supremo
Tribunal Federal (STF) acolher parecer do procurador geral da República,
Augusto Aras, contrário à aplicação da cláusula de barreira na distribuição das
chamadas “sobras eleitorais”, uma decisão nesse sentido não deverá afetar a
composição da bancada federal do Rio Grande do Norte, eleita em 2022.
O presidente estadual do União
Brasil, x-senador e ex-governador José Agripino, disse, por exemplo, que “este
assunto ainda está em fase preliminar de análise e as consultas que fizemos até
pelo interesse que temos, nos apontam para a interpretação de que se forem
feitas mudanças elas vigorarão para futuras eleições”.
Presidente do Instituto Eleitoral do Rio Grande do Norte, o advogado Cristiano
Barros explica que no caso de uma decisão favorável no STF, “não haverá
repercussão acaso seja acolhido o parecer do Ministério Público Federal”.
Segundo Cristiano Barros, o que o procurador geral Augusto Aras “entendeu é que
somente na terceira fase de distribuição de vagas” pode ser aplicada a
distribuição de vagas nas eleições proporcionais para todos os partidos e que
não se exigiria o critério de 20% de votação mínima por deputado e de 80% dos
partidos com base no quociente eleitoral.
Barros explica que no Rio Grande do Norte o preenchimento das vagas ocorreu
logo na primeira fase, que são definidas pelo quociente partidário, quando os
candidatos devem ter pelo menos 20% do quociente eleitoral e as vagas não
preenchidas são preenchidas dentre os partidos que tiveram pelo menos 80% do
quociente eleitoral.
“Nesse caso, Samanda Alves do PT e Carla Dickson do União Brasil não ocuparam
vaga porque não atingiram essa marca e a última vaga de média na sobra ficou
para o Sargento Gonçalves do PL, disse Barros, que continuou: “No caso do
parecer de Aras, ele está entendendo que na hipótese de não existirem mais
candidatos aptos a preencher vagas (ou seja ter pelo menos 20% do quociente
eleitoral) todos os partidos concorrerão a essas vagas numa 3ª fase de divisão
e não somente os partidos que atingiram pelo menos 80% do quociente eleitoral”.
O advogado Wlademir Capistrano também explicou que no RN “não houve deputados
eleitos nas "sobras das sobras", que é a terceira rodada de definição
dos eleitos no sistema proporcional. Todos os eleitos no sistema proporcional
ou foram definidos na primeiro rodada (partidos que atingiram o quociente
eleitoral e candidato com mais de 10% do QE) ou na segunda rodada (partidos com
80% do QE e candidatos com 20% do QE)”.
Então, corroborou Capistrano, “qualquer que seja a decisão do STF sobre as
regras para a participação dos partidos na terceira rodada, não haverá
alteração nas bancadas daqui do RN”.
Segundo Capistrano, que já integrou o plenário do Tribunal Regional Eleitoral
(TRE), “o debate das ADI's é se na terceira rodada participam todos os
partidos disputantes ou somente os partidos que obtiveram 80% do Quociente
Eleitoral e, mesmo na eleição de deputado estadual não houve terceira rodada
(“sobra das sobras”), pois a última vaga, preenchida por Ubaldo, foi para uma
Federação, que teve mais de 80% do QE, e o PL perdeu essa vaga porque o
candidato que a ocuparia não teve 20% do QE, ou seja, a vaga foi definida na
segunda rodada”.
O MPF diz que em relação às manifestações enviadas ao Supremo Tribunal
Federal, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, a
Procuradoria-Geral da República esclarece que a questão foi analisada apenas em
seus aspectos legais e constitucionais, sem entrar na situação específica dos
partidos ou candidatos que podem ser beneficiados ou prejudicados caso o
posicionamento seja acolhido.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, não é contrário à aplicação da
cláusula de barreira na distribuição das chamadas “sobras eleitorais”. Defende,
apenas, que na terceira rodada de distribuição de cadeiras nas eleições proporcionais
– nas “sobras das sobras” – que a distribuição seja feita com a participação de
todos os partidos que disputaram a eleição, independentemente de terem atingido
a cláusula de barreira (80% do quociente eleitoral). Para ele, impor cláusula
de barreira nessa terceira etapa de repartição dificulta o acesso de pequenas
legendas ao Legislativo e contraria o pluralismo político e o princípio da
igualdade de chances, previstos na Constituição Federal.
Eventuais repercussões práticas desse entendimento devem ser calculadas pelas
instâncias competentes no momento adequado.
Números
80% - do Quociente Eleitoral é
o mínimo que cada partido ou federação deveria atingir para disputar uma vaga.
20% - do Quociente Eleitoral é o mínimo que o candidato tem que alcançar para preencher a vaga pertencente ao partido.
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