A consulta – feita entre maio
e junho, na busca por contribuições multissetoriais de todas regiões do país
– servirá de base para a construção de um marco regulatório brasileiro
sobre o tema.
Cerca de 300 contribuições
foram apresentadas ao comitê. Muitas delas tiveram origem na comunidade
acadêmica, no setor governamental, no setor empresarial e no terceiro setor.
Coordenadora do CGI.br, Renata
Mielli lembra que a regulação de plataformas é um dos temas mais urgentes e
complexos da atualidade.
“O CGI.br tem a
responsabilidade de contribuir com uma visão equilibrada, que nasce do nosso
modelo multissetorial. Esses princípios, resultado de amplo diálogo com a
sociedade, buscam garantir que qualquer regulação fortaleça a democracia,
proteja os direitos fundamentais dos cidadãos e promova um ambiente digital
mais transparente e seguro para todos, sem sufocar a inovação”, afirma.
A expectativa é fazer com que
esses princípios sirvam de “guia essencial” para legisladores e a sociedade,
uma vez que foram produzidos com “rigor técnico e pluralidade de visões”
obtidas a partir da consulta pública.
Dessa forma, busca
reduzir os efeitos colaterais negativos relacionados ao uso das plataformas de
redes sociais.
“Com base nesse
diagnóstico, o CGI.br vai trabalhar na formulação de diretrizes para a
regulação, tomando esses princípios como referência para propor
soluções equilibradas, eficazes e alinhadas à dinâmica da nternet e
ao interesse público", informou, em nota, Henrique Faulhaber,
coordenador do grupo de trabalho escalado para preparar o documento.
Conheça os “Dez
Princípios para a Regulação de Plataformas de Redes Sociais”* que pautam a
regulação proposta pelo CGI.br:
1. Estado Democrático de
Direito, soberania e jurisdição nacional
As atividades das plataformas
de rede social devem respeitar a supremacia da Constituição Federal e o
ordenamento jurídico do país, garantindo a prevalência e a jurisdição do Estado
brasileiro de aplicar suas leis, medidas e políticas para a proteção do Estado
Democrático de Direito, da democracia, da segurança e direitos de seus
cidadãos. Deve também promover a diversidade das expressões culturais em seu
território e o desenvolvimento socioeconômico do país.
2. Direitos humanos, liberdade
de expressão e privacidade
Os direitos humanos são
interdependentes e não hierarquizáveis. A regulação deve assegurar a proteção
da dignidade humana e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de
expressão, consideradas suas dimensões individual e coletiva, a privacidade, igualdade,
o direito a não discriminação e à proteção absoluta aos direitos da
criança e do adolescente, buscando combater a incitação à violência, o discurso
de ódio e todas as formas de discriminação nas redes sociais.
3. Autodeterminação
informacional
A regulação deve promover
meios que permitam aos usuários decidir informadamente quando, como e em que
medida seus dados pessoais podem ser coletados, usados, armazenados e
compartilhados. Especialmente em tratamento de dados não essenciais, como
processos de perfilização, moderação e recomendação de conteúdos, a
autodeterminação informacional deve ser exercida sem prejuízo no acesso ao
serviço. Inclui também o direito de usuários e grupos escolherem a que
informações querem ter acesso, como o padrão da oferta de conteúdos que lhes é
destinada com base em seus dados pessoais.
A regulação deve atuar para
proteger o direito à informação e promover a precisão, consistência e
confiabilidade dos conteúdos, dos processos e dos sistemas de informações. Para
a manutenção de um ecossistema informacional íntegro, saudável e seguro devem
ser promovidas informações de interesse público, como conteúdos jornalísticos e
científicos e desenvolvidas medidas de enfrentamento a fraudes e à
desinformação. Deve promover, também, a garantia da preservação da memória,
determinando a criação de mecanismos para organizar e armazenar conteúdos —
mesmo que não disponíveis ao público — para fins de pesquisa e registro
histórico.
5. Inovação e desenvolvimento
socioeconômico
A regulação deve estimular a
inovação, a autonomia tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, criando
condições para a geração de renda, a valorização de produtos e serviços, o
surgimento de novas formas de trabalho (respeitados os parâmetros de trabalho
decente*) e o fortalecimento da economia digital, promovendo ambiente
competitivo e plural. Deve-se incentivar a diversidade de modelos e a
viabilidade econômica de iniciativas baseadas na colaboração e no bem comum e
contribuir para uma economia digital mais inclusiva e sustentável.
* Trabalho decente, nos termos
da Organização Internacional do Trabalho, é aquele adequadamente remunerado,
exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir
vida digna ao trabalhador.
6. Transparência e prestação
de contas
As plataformas de redes
sociais devem ser transparentes e prestar contas com relação ao seu
funcionamento, inclusive sobre os mecanismos de impulsionamento, distribuição,
moderação e recomendação algorítmica e sobre políticas de monetização. Devem
ser proporcionados meios adequados de verificação das remoções de conteúdos,
garantido o devido processo. As plataformas devem oferecer aberturas
qualificadas de dados relevantes para pesquisadores independentes e autoridades
públicas.
7. Interoperabilidade e
portabilidade
A regulação deve garantir aos
usuários de redes sociais o direito de portabilidade, permitindo a
transferência de dados em um formato estruturado, comumente usado e legível por
máquina. Deve também promover a interoperabilidade, isto é, a capacidade de diferentes
serviços digitais comunicarem entre si e em tempo real, permitindo que usuários
combinem serviços com funcionalidades similares, ressalvados os desafios
técnicos, jurídicos e de segurança. Neste contexto, deve ser promovido o
emprego de protocolos e padrões abertos.
8. Prevenção e
responsabilidade
As plataformas de redes
sociais devem adotar medidas preventivas eficazes de mitigação para reduzir os
riscos sistêmicos decorrentes do desenho, funcionamento e das diretrizes de
seus serviços, sobretudo aqueles que possam favorecer a disseminação de conteúdos
lesivos ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais. Quando
tais riscos resultarem em danos, incumbe-lhes a responsabilidade pela devida
reparação.
9. Proporcionalidade
regulatória
A regulação deve reconhecer a
pluralidade e o dinamismo de atores no ecossistema digital, prevendo obrigações
de acordo com as diferenças de porte, atividades e impacto das plataformas de
redes sociais, adotando modelos assimétricos e proporcionais que considerem
essa diversidade e mecanismos de revisão periódica de critérios.
10. Ambiente regulatório e
governança multissetorial
A regulação das redes sociais
deve estruturar-se a partir de um arranjo institucional robusto, composto por
órgãos da administração pública dotados das capacidades necessárias ao
exercício eficaz de suas competências, e incluir instituições e entidades independentes.
Esse modelo deve ser orientado por uma governança multissetorial, que reconheça
e corrija as assimetrias de participação entre os distintos atores, garantindo
o interesse público.
Agência Brasil

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