A decisão observou que a
Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, atribui à União a competência
privativa para legislar sobre direito do trabalho. Trata-se de uma competência
exclusiva, que visa a assegurar a uniformidade das normas trabalhistas em todo
o território nacional, evitando desigualdades e incoerências regionais. Nesse
sentido, a Lei Estadual n. 11.587/2023, ao criar obrigações específicas para a
contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais nas empresas que
recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o Estado,
invade a competência legislativa da União, pois trata diretamente de matéria
trabalhista.
Além disso, o voto dos
desembargadores esclarece que “a mesma lei estadual também incorre em
inconstitucionalidade ao legislar sobre normas gerais de licitação e
contratação, matéria igualmente reservada à competência privativa da União,
conforme o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. A imposição de
condições específicas para a manutenção de contratos e convênios firmados entre
empresas privadas e o poder público estadual, como a exigência de reserva de
vagas, representa uma interferência direta nas normas que regem as contratações
públicas. Assim, ao legislar sobre e ,direito do trabalho normas gerais de
licitação e contratação a Lei Estadual n. 11.587/2023 ultrapassou os limites da
competência legislativa estadual, invadindo esferas reservadas exclusivamente à
União, o que configura clara inconstitucionalidade formal. Essa interferência
significa, ainda, verdadeira afronta ao princípio do , ato jurídico perfeito
previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, pois altera retroativamente o regime
contratual previamente estabelecido, violando gravemente o compromisso
anteriormente assumido entre as partes.”
A decisão judicial segue
demonstrando a inconstitucionalidade da lei proposta pelo Governo do RN. “a
obrigatoriedade de contratação imposta pela lei pode resultar em uma injustiça
contra os empregados atuais das empresas afetadas. A medida, tal como proposta,
pode forçar a dispensa de trabalhadores competentes e qualificados que já se
encontram empregados, apenas para se atingir o percentual estabelecido, o que
contraria os princípios de estabilidade e proteção ao emprego. A Constituição
Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso I, assegura a relação de emprego ou s
dispensa arbitrária em justa causa, o que estaria sendo ignorado pela imposição
protegida contra a de uma cota compulsória. Ademais, o percentual de 5%
estipulado pela lei carece de base científica ou estudo técnico que justifique
a escolha desse número específico. A ausência de fundamentação para a definição
do percentual evidencia um critério arbitrário e desproporcional, ferindo o
princípio da razoabilidade, que deve nortear toda legislação.”
O judiciário ainda relata outras irregularidades cometidas pela imposição da Lei. “Além disso, a lei infringe, também, o princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal, ao impor aos empresários uma obrigação que interfere diretamente na sua liberdade de gestão e na administração de seus recursos humanos. Empresas devem ter o direito de decidir sobre suas contratações com base em critérios meritocráticos, de necessidade operacional e de eficiência econômica, e não apenas por imposições que não consideram a realidade de cada organização. Como se percebe, a imposição de uma cota mínima de 5% para contratação de pessoas autodeclaradas travestis e transexuais por empresas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos com o Estado não se sustenta, nem sob o prisma da razoabilidade, nem sob o da proporcionalidade, e tampouco do ponto de vista da proteção ao emprego e da livre iniciativa.”
O Tribunal conclui afirmando,
em sua decisão por maioria de votos sob o relatório do Desembargador Cláudio
Santos, que: “ignorar a relevância de políticas afirmativas voltadas à inclusão
de minorias e populações historicamente marginalizadas, incluindo pessoas
travestis e transexuais, no mercado de trabalho. No entanto essas políticas
precisam ser implementadas de maneira planejada, razoável e que não acarretem
mais desigualdades e injustiças, inclusive para os trabalhadores que já se
encontram empregados. A imposição legal de cotas sem critérios objetivos e sem
um plano de transição justo e gradativo acaba por prejudicar todos os
envolvidos, ao invés de promover uma inclusão efetiva.”
Tribuna do Norte

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