A lei amplia as penas de
homicídio já estabelecidas, que variam de seis a 20 anos de prisão. Se cometido
nas dependências de instituições de ensino, por pais, padrastos, madrastas,
tios, irmãos, cônjuges, companheiros, tutores, curadores, preceptores ou empregadores
da vítima, bem como por professores ou funcionários da instituição de ensino, a
Justiça poderá aplicar uma pena 2/3 maior.
A pena por homicídio será de
1/3 até a metade maior se a vítima tiver alguma deficiência, doença limitante
ou for considerado física ou mentalmente vulnerável. E de 1/3 a 2/3 se a lesão
dolosa for praticada contra autoridade ou agente público integrante do sistema
prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela.
O novo texto legal também
qualifica como crime hediondo o homicídio praticado em atividade típica de
grupo de extermínio – mesmo que cometido por uma só pessoa -; a lesão corporal
dolosa de natureza gravíssima, bem como a seguida de morte, quando praticada
contra autoridade ou agente público integrante do sistema prisional ou da Força
Nacional de Segurança Pública; membros do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública ou oficiais de justiça no
exercício de suas funções ou em decorrência dela.
Coube a Alckmin sancionar a
nova lei, na condição de presidente em exercício, porque, ontem (3), o
presidente Luiz Inácio Lula da Silva se ausentou do país para participar da
Cúpula do Mercosul. O evento aconteceu na capital da Argentina, Buenos Aires, onde
Lula aproveitou para se reunir com o presidente do Paraguai, Santiago Peña, e
para visitar a ex-presidenta da Argentina, Cristina Kirchner, que cumpre pena
em prisão domiciliar, por corrupção.
Abandono e maus-tratos
Além de Alckmin, assinam a Lei nº 15.159 os ministros em exercício Manoel
Carlos de Almeida Neto (Justiça) e Janine Mello dos Santos (Direitos Humanos).
Alckmin e Neto também sancionaram a Lei nº 15.163, que endurece as penas para
os crimes de abandono de incapaz e de maus-tatos; exposição a perigo da saúde e
da integridade física ou psíquica da pessoa idosa; abandono de pessoa com
deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte; e
apreensão indevida de criança ou de adolescente. As duas leis já estão em
vigor.
Além do Código Penal, a Lei nº
15.163 modifica pontos dos estatutos da Pessoa Idosa; da Pessoa Com Deficiência
e da Criança e do Adolescente.
Com isso, a pena para quem
abandonar pessoa incapaz sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade
passa de detenção de seis meses a três anos para reclusão de dois anos a cinco
anos. Em geral, penas de reclusão se aplicam a casos considerados mais graves
que os sancionados com a detenção, que não admite que a pena comece a ser
cumprida no regime fechado. Se a pessoa abandonada morrer, o responsável pode
ser punido com até 14 anos de reclusão. E com algo entre 3 anos e 7 anos se
resultar em lesão grave.
Agência Brasil

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