A Vara de Trabalho de Caicó
anulou a demissão por justa causa de empregado da Companhia de Águas e Esgotos
do Rio Grande Do Norte (Caern) que xingou o presidente da companhia com termos
chulos, acusando-o inclusive de “ladrão”, num grupo de Whatsapp.
O grupo era formado por
empregados da Caern, e as agressões teriam ocorrido em abril de 2023 devido a
questões envolvendo o pagamento do Programa de Participação nos Resultados
(PPR)
De acordo com o trabalhador, a
demissão por justa causa ocorreu por perseguição da direção da Caern por sua
luta em defesa da colegas, pois sempre foi uma “liderança entre seus colegas
caernianos”, estando à frente dos movimentos trabalhista.
A empresa, alegou em sua
defesa que o ex-empregado “tratou o presidente da CAERN, com palavreado chulo e
ofensivo, como “ladrão”, “safado”, “fuleiro” e “filho da p…”. Com o agravante
de o ter acusado de ter cometido crime de roubo”.
A Caern negou ainda qualquer
tipo de perseguição.
No entanto, o juiz Higor
Marcelino Sanches, afirmou que apesar de concordar que a ofensa ao presidente
da Caern é totalmente reprovável, “verifico que é um fato isolado dentro do
histórico funcional do reclamante (trabalhador), que conta com quase 40 anos de
empresa”.
Ele afirmou, ainda, que o
presidente da Caern é uma pessoa pública, por isso traz um ônus de prestação de
contas, com a necessidade de ser o máximo possível transparente.
“Essa conduta (de
transparência) não é garantia que possamos estar isentos a juízos errôneos por
parte da população e dos subordinados, pois nem sempre as pessoas politicamente
expostas conseguem agradar a todos”, afirmou o juiz.
O que seria o caso do
processo, “em que houve um excesso por parte do autor, que, sem qualquer sombra
de dúvidas, tratou o presidente da empresa de forma inadequada, em um ato
isolado”.
“No entanto, temos que ver que
nem sempre as pessoas conseguem separar o público do privado, principalmente
quando se trata de redes sociais, como é o caso dos autos, em que os
comentários proferidos pelo reclamante foram externados em um grupo privado de
Whatsapp”.
O fato de ser no grupo
privado, para o magistrado, demonstra “claramente que não houve intenção de
macular externamente a imagem do presidente da empresa de forma pública”.
Por isso, para ele, a
penalidade de dispensa por justa causa, em razão de um xingamento em um grupo
privado, seria “extremada para uma vida de empresa, que se traduz em
quase 40 anos de trabalho e dedicação”.
“Nesse sentido, um ato
isolado, que pode estar contaminado por circunstâncias pessoais momentâneas,
não pode servir de motivo para a dispensa injusta, caracterizando uma
desproporção entre o ato e uma medida tão grave, como é a justa causa”.
Por fim, ele determinou a
imediata reintegração do autor do processo ao serviço e condenou a Caern a
pagar todas as verbas salariais e indenizatórias não pagas ao autor desde o dia
da demissão (07.08.2023) até a efetiva reintegração.
O processo é o 0000325-11.2023.5.21.0017.
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Social - TRT 21ª Região
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