Seja por falta de fiscalização
ou por falta de consciência de grande parte da população, os problemas são
vistos em todos os bairros da Cidade.
As edificações, a maior parte,
não seguem os princípios da legislação específica (construção civil) e normas vigentes
no Brasil, principalmente no que tange aos portadores de necessidades especiais.
Vale salientar que a
legislação brasileira sobre esse tema é bem madura, porém sem muita eficácia. Vejamos:
"Em 1978, no Brasil, a
Constituição recebeu a primeira emenda tratando dos direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência, onde “é assegurada aos deficientes a melhoria de
condição social e econômica especialmente mediante educação especial e
gratuita” (CLEMENTE, 2002) apud (GARCIA, 2004). De acordo com Garcia (2004), em
1983, a OIT (2005), através da Convenção 159 na sua Parte II (Princípios da
política de reabilitação profissional e emprego para pessoas com deficiência),
define a reabilitação profissional. Ainda segundo Garcia (2004), em 1988, o
Brasil promulga a Constituição da República Federativa do Brasil (05/10/88), a
qual consolida os direitos sociais e individuais. Um dos seus objetivos era
melhorar as condições de trabalho, que muitas vezes é entendido como um acréscimo
de mão de obra, que podem gerar uma perda de competitividade, mas analisando o
custo/benefício na cadeia de Legislação brasileira de acessibilidade: Visão
geral 153 valores, levando em consideração os custos intangíveis, notamos
exatamente o contrário, além de fazer valer o preconizado nesta Constituição":
Lei Nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Notadamente não há fiscalização
e nem punição aos estados e municípios e acabam coniventes com os infratores, tornando-se
também transgressores das Leis. Quem sempre paga são os usuários, os
verdadeiros penalizados.
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