sexta-feira, 12 de novembro de 2021

A cidade de Assú, sede municipal do Assú, também conhecida como a capital do Vale do Açu, consegue reunir os problemas das grandes cidades e as mazelas das menores cidades brasileiras, em todos os aspectos edificantes, especialmente no tocante a mobilização.

Seja por falta de fiscalização ou por falta de consciência de grande parte da população, os problemas são vistos em todos os bairros da Cidade.

As calçadas de Assú, na grande maioria, foram e ainda são construídas atendendo aos interesses individuais dos proprietários das residências e não obedecem às recomendações da legislação municipal, estadual e federal, no tocante a acessibilidade.

As edificações, a maior parte, não seguem os princípios da legislação específica (construção civil) e normas vigentes no Brasil, principalmente no que tange aos portadores de necessidades especiais.

Vale salientar que a legislação brasileira sobre esse tema é bem madura, porém sem muita eficácia. Vejamos:

"Em 1978, no Brasil, a Constituição recebeu a primeira emenda tratando dos direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, onde “é assegurada aos deficientes a melhoria de condição social e econômica especialmente mediante educação especial e gratuita” (CLEMENTE, 2002) apud (GARCIA, 2004). De acordo com Garcia (2004), em 1983, a OIT (2005), através da Convenção 159 na sua Parte II (Princípios da política de reabilitação profissional e emprego para pessoas com deficiência), define a reabilitação profissional. Ainda segundo Garcia (2004), em 1988, o Brasil promulga a Constituição da República Federativa do Brasil (05/10/88), a qual consolida os direitos sociais e individuais. Um dos seus objetivos era melhorar as condições de trabalho, que muitas vezes é entendido como um acréscimo de mão de obra, que podem gerar uma perda de competitividade, mas analisando o custo/benefício na cadeia de Legislação brasileira de acessibilidade: Visão geral 153 valores, levando em consideração os custos intangíveis, notamos exatamente o contrário, além de fazer valer o preconizado nesta Constituição":

Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Notadamente não há fiscalização e nem punição aos estados e municípios e acabam coniventes com os infratores, tornando-se também transgressores das Leis. Quem sempre paga são os usuários, os verdadeiros penalizados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário